
Contratos de trabalho a termo certo voltam a ter, no máximo, três anos.
Os contratos de trabalho a termo certo que atinjam a respectiva duração máxima a 08.11.15 ou após tal data, já não poderão beneficiar do regime de renovação extraordinária criado pela Lei nº 76/2013, de 07 de Novembro.
Com efeito, a mencionada Lei, que entrou em vigor no dia 08.11.13, veio permitir duas renovações extraordinárias dos contratos de trabalho a termo certo desde que:
a) a duração total das renovações não excedesse 12 meses;
b) a duração de cada uma das renovações extraordinárias não fosse inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva, conforme o que fosse inferior;
c) o limite de vigência de qualquer contrato de trabalho a termo certo que fosse objecto de renovação extraordinária não exceda a data de 31.12.16.
Ora, como a Lei nº 76/2013, de 07/11, entrou em vigor em 08.11.13 e é aplicável aos contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho (CT) que atinjam os limites máximos da sua duração até dois anos após a data da entrada em vigor da lei (ou seja, até 08.11.15), todos os contratos de trabalho a termo certo que atinjam tal limite máximo (nota: os limites máximos de duração a ter em conta são os estabelecidos pelo art. 148º, nº 1, do CT ou na Lei nº 3/2012, de 10 de Janeiro, a qual estabeleceu o primeiro regime de renovação extraordinária de contratos de trabalho a termo certo) em 08.11.15 ou em data posterior já não podem beneficiar da extensão e passam a reger-se pelo regime geral previsto no CT, havendo designadamente a possibilidade de o contrato de trabalho em causa se passar a considerar sem termo, isto é, o trabalhador passa a integrar o quadro de pessoal da empresa.