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DL nº 210/2015, de 25 de Setembro:

1ª alteração aos regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho, do mecanismo equivalente e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (Lei nº 70/2013, de 30 de Agosto).

Foi publicado no DR, no passado dia 25/09/2015, o diploma que isenta os contratos com duração igual ou inferior a dois meses dos descontos para os chamados fundos de compensação do trabalho (criados pela Lei nº 70/2013, de 30/08, a qual veio determinar, nos contratos celebrados a partir de 01.10.2013, um desconto de 0,925% para o Fundo de Compensação de Trabalho e de 0,075% para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho).

 

De resto, a isenção em causa entrou em vigor logo no dia imediato ao da publicação do mencionado DL (por ressalva expressa do art. 6º, nº 2, do DL em causa), sendo que as restantes alterações à Lei nº 70/2013 apenas entrarão em vigor no prazo de 60 dias após a publicação do diploma no DR (ou seja, em 24/11/2015 – art. 6º, nº 1, do citado DL).

 

É de realçar que a isenção também se aplica às empresas de trabalho temporário que celebrem contratos de duração igual ou inferior a dois meses, de acordo com o disposto no art. 2º, nº 6, do diploma legal ora publicado.

Como é sabido, os Fundos acima referidos foram criados para garantir o pagamento de até 50% das compensações por despedimento, o que, de algum modo, foi visto como uma espécie de contrapartida à redução do valor das indemnizações por esse mesmo despedimento, tudo no âmbito do programa de ajustamento económico e financeiro (ou Memorando de Entendimento) que Portugal celebrou com a chamada Troika.

O DL nº 210/2015 vem, entre outros aspectos, esclarecer expressamente (no seu art. 3º, o qual adita o art. 11º-A à Lei nº 70/2013) que quando o saldo relativo ao trabalhador atingir metade dos valores máximos de compensação previstos na lei (designadamente, no art. 366º, nº 2, do Código do Trabalho), o empregador deixa de ter de descontar. Em termos práticos e como o Fundo de Compensação do Trabalho só começou a funcionar em Outubro de 2013, é natural que a norma não tenha efeitos imediatos.

Refira-se ainda que, quando este novo desconto obrigatório de 1% foi criado para contratos assinados a partir de 01.10.2013, foi também aprovada pelo Governo uma medida para permitir às empresas reclamar uma compensação por tais descontos, o chamado "Incentivo Emprego".

Com efeito, tratou-se de um apoio garantido pelo IEFP e correspondente a 1% da retribuição mensal do trabalhador mas foi uma medida transitória que apenas abrangeu os contratos assinados até 30.09.2015 e que, aparentemente, não irá ser renovada.

Luís Pinho - Advogado

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